Financeira é condenada a ressarcir em dobro valores desviados por meio de seus canais de atendimento no chamado Golpe do Boleto
A 5ª Vara do Juizado Especial Cível Norte, que tem como titular o juiz Marconi Pimenta, condenou financeira a pagar danos morais mais o dobro do valor desviado por meio de seus canais à cliente de consórcio de automóvel vitimada pelo “golpe do boleto”. Segundo os autos, a vítima, uma professora residente no bairro Açaí, alegava ter sido induzida pela própria financeira a pagar um valor de R$ 5.794,64 a título de quitação do automóvel, mas o valor pago no boleto nunca teve baixa na empresa.
Consta no processo nº 0008973-48.2021.8.03.0001 que a vítima adquiriu um veículo junto à requerida mediante consórcio, pagando os boletos em dia até então. Diante da necessidade de colocar o carro a venda, para enfrentar dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, se viu na obrigação de quitar o automóvel para viabilizar a operação.
Segundo a vítima, em contato com a financeira para informar-se sobre o saldo devedor, foi encaminhada para um site com atendimento de chat (bate-papo) via WhatsApp para concluir o procedimento. Uma vez com o boleto pago, verificou que a empresa nem dava baixa nem oferecia solução para a situação, mesmo já claro que o golpe havia sido aplicado.
Em sua decisão, o magistrado verificou que “o prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, isto é, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pela parte autora (...)”. A decisão explica que, pela teoria do risco do empreendimento, “aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços”.
Embora o reclamado, a financeira, tente fazer crer que a culpa pelo fato é de exclusiva responsabilidade do consumidor e de terceiro, segundo a sentença, a versão não prospera. “Incontroverso que o terceiro perpetrou a fraude utilizando-se de informações do banco de dados do reclamado e direcionado pelo próprio site, demonstrando a fragilidade do sistema de segurança deste”, diz o texto.
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, diz a decisão, citando o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando estes pontos, o juízo julgou procedente o pedido inicial e condenou o reclamado ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora (R$ R$ 5.794,64 multiplicado por dois) além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora.
A 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá dispõe dos seguintes canais para atendimento:
- Telefone Fixo – (96) 3312.3805 ou 3312.3806;
- Celular/WhatsApp - (96) 99126-3878;
- E-mail - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.;
- Balcão Virtual/Google Meet - https://meet.google.com/mxc-jteq-vys;
- Agendamento de Atendimento - https://sig.tjap.jus.br/atendimento_agenda_form_retomada/.
- Macapá, 02 de junho de 2021 -
Assessoria de Comunicação Social
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- Criado: Quarta, 02 Junho 2021 12:01