O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá informa que a partir do dia 12 de janeiro de 2023 o sistema PJe será expandido para novos processos dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Macapá, conforme Atos Conjuntos nº 564/2020-GP/CGJ, 643/2022-GP/CGJ e a Portaria nº 67516/2023-GP.

Turma Recursal mantém sentença em favor de homem trans que teve exame de mamografia negado pelo plano de saúde

7869ae0f-1898-4b3b-9826-5348d38d6226.jpgCom relatório proferido pela juíza convocada Elayne Cantuária, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá manteve sentença em favor de I.P.M., homem trans, que teve negado encaminhamento para exame de mamografia. A operadora do plano de saúde que negou o pedido de exame fora condenada em primeira instância pela juíza Nelba Siqueira, titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível – Centro, a pagar indenização de R$ 140,00 por danos materiais e R$ 1.500,00 por danos morais.

Além de pagar as indenizações, a operadora deverá substituir o nome originário do paciente pelo nome social, adotado após transição de gênero declarada por decisão Judicial. O paciente faz tratamento hormonal devido à disforia de gênero, sendo segurado do plano de saúde há mais de 10 anos.

Em 22 de outubro de 2020, I.P.M. teve negada autorização para o exame de mamografia, requerido por médico especialista. Em 05 de novembro de 2020, o pedido foi novamente negado, o que o levou a arcar com o custo do exame, no valor de R$ 140,00. De acordo com o paciente, em momento anterior, quando ainda possuía nome feminino, o exame foi autorizado.

A operadora do plano de saúde alega, em sua defesa, “ausência de ilicitude em razão do rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde (ANS) ser taxativo, que o exame solicitado pelo recorrido (mamografia), não faz parte dos procedimentos de cobertura obrigatória do plano, em razão de só possuir cobertura obrigatória para beneficiárias mulheres na faixa etária entre 49 e 69 anos”.

De acordo com a relatora, “embora a mamografia digital para a faixa etária de 24 anos não conste na listagem da ANS, é necessária para identificação conclusiva do tratamento ao qual se submete a parte autora, conforme prescrição médica, não cabendo ao plano determinar que tipo de tratamento ou procedimento deve ser realizado, porquanto compete ao profissional de saúde a escolha mais adequada”.

Quanto aos danos morais, a relatora definiu como “correta também a sentença em arbitrar indenização, especialmente porque o autor não poderia aguardar por longo período o custeio do tratamento, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e causando abalo à sua honra e dignidade”.

 

- Macapá, 29 de janeiro de 2021 -

 

 Assessoria de Comunicação Social

Texto: Márcia Corrêa

Central de Atendimento ao Público do TJAP: (96) 3312.3800

Siga-nos no Twitter: @Tjap_Oficial

Facebook: Tribunal de Justiça do Amapá

You Tube: TJAP Notícias

Flickr: www.flickr.com/photos/tjap_oficial

Instagram: @tjap_oficial

Selo Ouro CNJ Selo 28 Anos TJAP Sessões online Parceiros Digitais

O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá utiliza cookies em seu portal e Aplicativos para controle de navegação no site e geração de informações estatísticas, os quais são armazenados apenas em caráter temporário para melhorar a experiência do usuário. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento. Conheça nossa Política de Privacidade, Cookies e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD