O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá informa que a partir do dia 12 de janeiro de 2023 o sistema PJe será expandido para novos processos dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Macapá, conforme Atos Conjuntos nº 564/2020-GP/CGJ, 643/2022-GP/CGJ e a Portaria nº 67516/2023-GP.

Câmara Única nega reforma de sentença de acusado de transação fraudulenta de imóvel residencial

camUnica14.07.2020.jpegNa manhã desta terça-feira (14), o Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) deu início à 1199ª Sessão Ordinária da Câmara Única. Em pauta, 14 pedidos de vista, 6 continuações e 8 processos em mesa. Com a condução da vice-presidente, desembargadora Sueli Pini, participam da 1199ª os desembargadores: Gilberto Pinheiro (decano), Carmo Antônio de Souza (corregedor), Agostino Silvério Junior, Carlos Tork, João Lages (presidente) e Rommel Araújo. O magistrado Mário Mazurek participa como juiz convocado. Representando o Ministério Público do Amapá, a procuradora de justiça Maricélia Campelo. A sessão é transmitida pelo YouTube e pode ser acompanhada na íntegra no Canal do TJAP. (CLIQUE AQUI)

Dentre os processos, destaca-se a Apelação Criminal Nº 0051007-43.2018.8.03.0001, originária da 1ª Vara Criminal de Macapá. Trata-se do crime previsto no artigo 171, §2º, II do Código Penal de “obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

Consta nos autos que, em junho de 2016, o apelante P. T. P. B, por meio de sua empresa imobiliária, “vendeu à vítima E. S. A. um imóvel em construção pelo valor total de R$ 280.000,00, tendo recebido uma entrada de R$ 56.000,00 e ficando o restante para pagamento na entrega da casa edificada, o que não ocorreu. O denunciado então vendeu o mesmo imóvel à sua própria mãe”.

O apelante foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e 178 dias/multa em regime aberto. Inconformado com a sentença, requereu a reforma da mesma para absolvição por insuficiência de provas e atipicidade. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da dosagem com fixação da pena base e minoridade da pena de multa.

Segundo o desembargador Agostino Silvério Junior, relator do processo, “está nítida a configuração da má fé do réu, que já desde o início utilizou artifícios para ludibriar a vítima ao vender o lote que depois seria alienado fraudulentamente a terceira pessoa”, afirmou. Acrescentou ainda que a mãe do denunciado confirmou que “recebeu referido lote como pagamento de um empréstimo feito a ele”.

Em seu voto, o relator afirmou que “o réu agiu com dolo grave ao destruir os sonhos da vítima de obter a tão sonhada casa própria”. Dessa forma, a Câmara Única, por unanimidade, conheceu do apelo e por maioria negou provimento ao apelo de reforma da sentença.

- Macapá, 14 de julho de 2020 -

Assessoria de Comunicação Social

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