Desembargador Rommel Araújo concede liminar incluindo advocacia privada como atividade essencial

WhatsApp Image 2020-05-13 at 17.23.46.jpegEm decisão proferida na tarde desta quarta-feira (13), o desembargador Rommel Araújo deferiu a tutela de urgência no Mandado de Segurança N° 0001528-16.2020.8.03.0000 impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil/ Secção Amapá, com pedido liminar, contra suposto ato ilegal atribuído ao Governador do Estado do Amapá, em razão da edição do Decreto nº 1414/2020, de 19 de março de 2020 e suas atualizações (Decretos nº 1415, 1497, 1539 e este último nº 1616, com término em 18/05/2020). O magistrado determina que seja incluída a advocacia privada no rol das atividades essenciais, permitindo o funcionamento interno dos escritórios, com a realização de atendimento aos clientes, prioritariamente, por meio remoto, bem como o atendimento presencial, por meio de agendamento, assegurado o distanciamento mínimo, a higienização regular das mãos e de objetos de uso comum e a utilização de equipamentos individuais de proteção (máscaras, luvas, dentre outros), durante o período da pandemia. Em sua decisão, o desembargador Rommel pontua Resoluções do Conselho Nacional de Justiça reconhecendo a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade. (ACESSE AQUI A DECISÃO NA ÍNTEGRA)

Ao conceder a tutela de urgência o desembargador Rommel, esclarece que “a Resolução nº 313, de 19/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, reconheceu a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, instituindo o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário Nacional, para uniformizar o funcionamento dos serviços e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, no sentido de prevenir o contágio pelo novo coronavírus”.

E prossegue: “a Resolução nº 314, de 20/04/2020, do CNJ, determinou a retomada dos prazos de processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico, a partir de 5 de maio de 2020, inclusive, com a realização de audiências”.

Ressalta ainda que “a Resolução nº 318, de 7/05/2020, prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções nº 313 e 314/2020, admitindo a suspensão dos prazo processuais apenas nos casos de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, quando se verificar a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, desde que previamente autorizadas pelo CNJ”.

E finaliza: “nesse contexto, em que a Justiça é considerada de natureza essencial, deve ser conferido tal caráter às funções essenciais descritas no Capítulo IV da Constituição Federal, dentre elas, a advocacia particular, a rigor do art. 133, que dispõe: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

- Macapá, 13 de maio de 2020 –

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