O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá informa que a partir do dia 12 de janeiro de 2023 o sistema PJe será expandido para novos processos dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Macapá, conforme Atos Conjuntos nº 564/2020-GP/CGJ, 643/2022-GP/CGJ e a Portaria nº 67516/2023-GP.

Juíza Liége Gomes concede parcialmente antecipação de tutela em desfavor do Estado do Amapá em ação movida pelo MP/AP que pede ampla publicidade em licitações e contratações de bens e serviços decorrentes de ações preventivas à COVID-19

WhatsApp Image 2020-04-28 at 15.13.14.jpegDe acordo com os autos do processo 0014738-34.2020.8.03.0001 que tramita na 1ª Vara Cível e de Fazenda Púbica da Comarca de Macapá, sob a titularidade da juíza Liége Cristina de Vasconcelos Ramos Gomes, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ e do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com o objetivo de obrigar os réus a darem ampla publicidade a todas as licitações e contratações realizadas, com ou sem dispensa ou inexigibilidade de licitação de bens e serviços e despesas públicas, decorrentes de ações preventivas e de combate ao novo coronavírus. (ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DA DECISÃO)

Em sua decisão, a juíza Liége Gomes destacou: “Acessando o link criado no Portal da Transparência do Estado do Amapá para disponibilização de informações sobre as contratações realizadas com fundamento na Lei no 13.979/2020, observa-se que o Estado do Amapá não está disponibilizando todas as informações exigidas no §2o, do artigo 4o, da citada lei, pois não constam as informações sobre o número da inscrição do contratado na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, além de não estarem disponibilizados os respectivos contratos e processos de aquisição, havendo apenas menção ao número do processo e ao parecer jurídico, porém não foram disponibilizados os conteúdos de tais documentos, contrariando as disposições acima transcritas”.

E segue: “Observa-se, ainda, que no link disponibilizado pelo Estado do Amapá, há a disponibilização de ferramenta de pesquisa com a utilização do “reCAPTCHA”, que tem a função de prevenir ou evitar o acesso automático a um sistema por programas automatizados de computadores ou robôs, também contrariando o disposto no inciso III, do §3o, do art. 8o, da Lei de Acesso à Informação, segundo o qual os sítios oficiais para divulgação das informações de acesso público deverão possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina”.

“Quanto ao link disponibilizado pelo Município de Macapá, observo que constam anexados arquivos com os documentos relacionados às contratações, tais como contratos, termos de referência para contratação, notas de empenho e publicações e diário oficial, atendendo, a princípio, a legislação acima referida. Assim, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência apenas em relação ao Estado do Amapá, pois o Ministério Público não apontou na inicial quais seriam as informações omitidas pelo ente municipal, tal como fez em relação ao Estado do Amapá”.

E prossegue: “concedo parcialmente a antecipação de tutela apenas em desfavor ao Estado do Amapá, para determinar que: a) mantenha disponíveis as informações sobre todas as contratações, nos termos do art.4o da Lei Federal no 13.979/2020, contendo, além das previstas no § 3o do art. 8o da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição de forma objetiva, transparente, clara; b) mantenha em caráter qualitativo, a disponibilidade da informação em sua integralidade, com o formato digitalizado (PDF) do Processo Administrativo de Dispensa, Liquidação da Despesa e Pagamento, incluindo qualquer outra variação terminológica da acepção técnica; c) abstenha-se de manter nos links de acesso dos Portais Transparência, qualquer ferramenta de bloqueio ou semelhante, a exemplo do “reCAPTCHA”, impeditivo do acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina, a violar o disposto no art. 8o, § 3o, III, na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011”.

A magistrada deu um prazo de 5 (cinco) dias para que o Estado do Amapá dê o efetivo cumprimento desta decisão, sob pena de imposição de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o efetivo atendimento das determinações legais.

Macapá, 28 de abril de 2020 -
Assessoria de Comunicação Social
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