Desembargador Carlos Tork indefere Liminar para reabertura da empresa Lojão Mil Malhas
O desembargador Carlos Tork indeferiu o pedido de liminar no processo Nº 0001268-36.2020.8.03.0000 impetrado por Reinaldo Sousa Pinto Eireli – EPP (Lojão Mil Malhas), representado por José Lacerda de Aguiar, por intermédio de advogado contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo Governador do Estado do Amapá e pelo Prefeito do Município de Macapá. De acordo com o impetrante sua principal atividade é o comércio atacadista e varejista de produtor da indústria têxtil, armarinhos em geral, confecções sob medida de jalecos, máscaras, luvas e equipamentos de segurança em geral, bem como produtos de higiene pessoal e de limpeza (ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DA DECISÃO)
Em sua decisão, o desembargador Tork destaca: “considerando o cadastro nacional da pessoa jurídica trazido, não vejo que a atividade econômica do impetrante esteja entre aquelas enumeradas no decreto como passíveis de funcionamento durante esse grave período que mundo vivencia. Não desconheço também que a Constituição Federal prevê o livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único), assim como o direito de propriedade (art. 5.º, XXII). Contudo, a mesma Constituição assegura a inviolabilidade do direito à vida (art. 5.º), assim como prevê a saúde como direito social (art. 6.º) que pertence a todos e é dever do Estado (art. 196)”.
E prossegue: “Assim, não se pode fechar os olhos às mortes e ao caos sanitário instalado em decorrência da pandemia, situação que evidencia a indispensabilidade de adoção de medidas para combate do vírus e preservação do sistema de saúde, evitando um colapso da rede de saúde. Vale ressaltar que a curva do vírus é de crescimento”.
O magistrado também evidencia: "Oportuno anotar que as autoridades sanitárias do Estado até o presente momento não demonstraram que a estrutura hospitalar que dispomos, pública e privada, tenha condições de suportar uma demanda maior, o que fatalmente ocorrerá com a quebra do isolamento social e a liberação das atividades e serviços além daqueles permitidos pelos decretos. E finaliza: Por fim, o entendimento aqui apresentado se coaduna com aquele manifestado em outros processos analisados por meus pares, por exemplo, nos mandados de segurança n.º 1245-46.2020 e 1310-85.2020 e nas suspensões de segurança n.º 1309-03.2020 e 1313-40.2020”.
Macapá, 26 de abril de 2020 -
Assessoria de Comunicação Social
Siga-nos no Twitter: @Tjap_Oficial
Facebook: Tribunal de Justiça do Amapá
You Tube: TJAP Notícias
Flickr: www.flickr.com/photos/tjap_oficial
Instagram: @tjap_oficial
Programa Justiça por Elas- Rádio 96.9 FM
Programa Conciliando as Diferenças- Rádio 96.9 FM
Programa Nas Ondas do Judiciário- 630 AM
Programa Justiça em Casa- Rádio 96.9 FM
Programa Justiça Contando Histórias- Rádio Difusora
- Detalhes
- Criado: Domingo, 26 Abril 2020 12:08