Desembargador Carlos Tork indefere Liminar para reabertura da empresa Lojão Mil Malhas

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O desembargador Carlos Tork indeferiu o pedido de liminar  no processo Nº 0001268-36.2020.8.03.0000 impetrado por Reinaldo Sousa Pinto Eireli – EPP (Lojão Mil Malhas), representado por José Lacerda de Aguiar, por intermédio de advogado contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo Governador do Estado do Amapá e pelo Prefeito do Município de Macapá. De acordo com o impetrante sua principal atividade é o comércio atacadista e varejista de produtor da indústria têxtil, armarinhos em geral, confecções sob medida de jalecos, máscaras, luvas e equipamentos de segurança em geral, bem como produtos de higiene pessoal e de limpeza (ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DA DECISÃO)

Em sua decisão, o desembargador Tork destaca:  “considerando o cadastro nacional da pessoa jurídica trazido, não vejo que a atividade econômica do impetrante esteja entre aquelas enumeradas no decreto como passíveis de funcionamento durante esse grave período que mundo vivencia.  Não desconheço também que a Constituição Federal prevê o livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único), assim como o direito de propriedade (art. 5.º, XXII). Contudo, a mesma Constituição assegura a inviolabilidade do direito à vida (art. 5.º), assim como prevê a saúde como direito social (art. 6.º) que pertence a todos e é dever do Estado (art. 196)”.

 

E prossegue: “Assim, não se pode fechar os olhos às mortes e ao caos sanitário instalado em decorrência da pandemia, situação que evidencia a indispensabilidade de adoção de medidas para combate do vírus e preservação do sistema de saúde, evitando um colapso da rede de saúde. Vale ressaltar que a curva do vírus é de crescimento”. 

 

O magistrado também evidencia:  "Oportuno anotar que as autoridades sanitárias do Estado até o presente momento não demonstraram que a estrutura hospitalar que dispomos, pública e privada, tenha condições de suportar uma demanda maior, o que fatalmente ocorrerá com a quebra do isolamento social e a liberação das atividades e serviços além daqueles permitidos pelos decretos. E finaliza: Por fim, o entendimento aqui apresentado se coaduna com aquele manifestado em outros processos analisados por meus pares, por exemplo, nos mandados de segurança n.º 1245-46.2020 e 1310-85.2020 e nas suspensões de segurança n.º 1309-03.2020 e 1313-40.2020”. 

Macapá, 26 de abril de 2020 -

Assessoria de Comunicação Social
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