O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá informa que a partir do dia 12 de janeiro de 2023 o sistema PJe será expandido para novos processos dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Macapá, conforme Atos Conjuntos nº 564/2020-GP/CGJ, 643/2022-GP/CGJ e a Portaria nº 67516/2023-GP.

Câmara Única do TJAP confirma condenação de dois réus por homicídio ocorrido em Mazagão

camunica13.04.jpegConduzida pela vice-presidente do TJAP, desembargadora Sueli Pini, a 1187ª Sessão Ordinária da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), realizada por videoconferência, na manhã desta terça-feira (14), confirmou a condenação de dois réus por homicídio ocorrido no município de Mazagão em 2016. A sessão contou com 17 processos em continuação de julgamento e outros 16 em pauta.

CamUni1187_14 04 2020_2.jpgNa Apelação Criminal de Nº do processo: 0000181-75.2016.8.03.0003, originada na Vara Única da Comarca de Mazagão, dois réus se insurgiram contra a condenação a 14 anos de reclusão e a 16 anos, ambos em regime inicial fechado, pelos homicídios de Francisco Valdez Dias de Oliveira (consumado) e Rutcleia dos Santos da Conceição (tentado).

Segundo os autos, em 14 de setembro de 2016, por volta das 17h50, em uma catraia trafegando no Rio Preto, zona rural de Mazagão, os apelantes, atiraram com cartucheira e causaram a morte da vítima Francisco e atentaram contra Rutcleia, causando nesta última lesões corporais – sua morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos réus apelantes. Em suas razões recursais, ambos os réus alegaram que a decisão foi contrária às provas e pediram anulação do julgamento para realização de novo ato.

Manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento o MP e Procuradoria de Justiça, com parecer ratificado pela procuradora de Justiça Maricélia Campelo de Assunção. Relator e vogais conheceram a apelação.

Em seu voto, o relator Agostino Silvério Junior afirmou que os jurados optaram por uma das teses, não cabendo a alegação em recurso. “Mantenho a sentença em todos os seus termos e nego provimento aos recursos”, votou, no que foi integralmente acompanhado pelos vogais, desembargadora Sueli Pini e desembargador Rommel Araújo.

Em outro processo julgado nesta sessão, a Apelação Cível nº 0002105-49.2015.8.03.0006, com origem na Vara Única de Ferreira Gomes, o autor, João Ramos de Souza, interpôs apelação contra a empresa Cachoeira Caldeirão SA e EDP Energias do Brasil, ato julgado improcedente pelo juiz titular de Ferreira Gomes, Kopes. O apelante alegava danos pela súbita elevação das águas do Araguari, provocada pela abertura das comportas da hidrelétrica dos apelados em 2015, e requereu R$ 20 mil como indenização prévia, conforme previsto em Termo de Ajuste de Conduta (TAC) celebrado entre Ministério Público (MP-AP) e apelados, e mais R$ 50 mil por abalo moral.

O juiz de 1º Grau, após julgar a ilegitimidade passiva da ré EDP Energias do Brasil, julgou improcedentes os pleitos, entendendo que o apelante não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado.

Em razões recursais requereu gratuidade e alegou que os elementos de provas não foram devidamente analisados pelo sentenciante. Relatou que o mapa elaborado pela defesa civil demonstraria que a casa dele está na área mais afetada pela enchente e que vizinhos em situação semelhante apresentaram idênticos pedidos e obtiveram êxito nas demandas.

A Cachoeira Caldeirão alegou preliminarmente que o recurso não merece ser conhecido por não ter impugnado aspectos fáticos/jurídicos da sentença e que os elementos de prova foram analisados e que o imóvel do recorrente não sofreu dano.

Em sustentação oral, a Advogada Caroline Aires, representando a Cachoeira Caldeirão SA, alegou que, além de não haver comprovação de dano ao imóvel, o mapa da defesa civil não confirma as alegações do apelante e várias pessoas residentes no mesmo terreno impetraram ação, algumas já tendo recebido valores, como se fossem imóveis distintos, não cabendo novas indenizações.

O desembargador Carmo Antônio de Souza, relator do processo, afirmou que o juiz do 1º Grau analisou com profundidade as provas apresentadas pelo apelante, verificando que as fotos utilizadas como prova na verdade mostravam uma área que já era inundada constantemente. “Não houve prova do prejuízo e estou respaldando a sentença do juiz e negando provimento ao recurso”, votou. O voto foi acompanhado pela unanimidade dos vogais.

Participaram da 1187ª Sessão Ordinária da Câmara Única do TJAP, que foi conduzida pela desembargadora Sueli Pini (vice-presidente do TJAP), os desembargadores: Gilberto Pinheiro (decano), Carmo Antônio de Souza, Agostino Silvério Junior e Rommel Araújo. Representando o Ministério Público do Amapá, participou a procuradora de Justiça Maricélia Campelo de Assunção.

 

- Macapá, 14 de abril de 2020 -

Assessoria de Comunicação Social
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