Súmula 10
NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NA CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS, ESTABELECIDO POR LEI OU PELO JUIZ, COMPUTAR-SE-ÃO SOMENTE OS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 219 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Publicado no DJE de No. 76/2018 de 26/04/2018, Pag. 51