Súmula 06
É INDEVIDO O ADICIONAL DE PENOSIDADE AOS SERVIDORES ESTADUAIS QUE DESEMPENHEM SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS EM ZONA DE FRONTEIRA, VEZ QUE O ART. 70 DA LEI ESTADUAL Nº 066/93, POR SER NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS, CONFORME DISPÕE A SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF.
1a Publicação : DJE No. 134/2015 de 28/07/2015, Pag. 27
2a Publicação : DJE No. 135/2015 de 29/07/2015, Pag. 20
3a Publicação : DJE No. 136/2015 de 30/07/2015, Pag. 64