Informações Gerais
O que é repercussão geral?
A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
As características do instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos.
Nesse sentido, essa sistematização de informações destina-se a auxiliar a padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e nos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.
Finalidades
- Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.
- Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.
Natureza e competência para o exame
A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.
Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF.
A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.
Qual o significado de recursos repetitivos?
O art. 1.036 do Código de Processo Civil-CPC/2015 dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia. Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.
Segundo a legislação processual, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem selecionar dois ou mais recursos que melhor representem a questão de direito repetitiva e encaminhá-los ao Superior Tribunal de Justiça para afetação, devendo os demais processos sobre a mesma matéria ter a tramitação suspensa. Após o julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça a mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na origem.
Essa sistemática tem como objetivo concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) ressalta a importância do precedente firmado pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos e prevê providências administrativas relacionadas à divulgação e à publicidade, com o intuito de facilitar o acesso a esses dados pelas partes, advogados, juízes e tribunais.
Nesta página, o usuário poderá, por meio dos menus, acessar informações importantes sobre os recursos repetitivos e a sua organização no âmbito do STJ, bem como consultar, no menu “Acesso ao sistema” os processos submetidos a essa técnica de julgamento em todas as suas fases de tramitação.
A principal finalidade desse espaço, portanto, é a de apresentar de forma direta as informações sobre os recursos repetitivos para permitir a efetividade dos dispositivos do Novo Código de Processo Civil que dispõem sobre os efeitos decorrentes dessa técnica de julgamento.
Conforme o parágrafo único do art. 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o “Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia”.
A controvérsia representa, nos termos do art. 10 da Resolução CNJ n. 235/2016, o conjunto de recursos especiais recebidos pelo Superior Tribunal de Justiça indicados pelo tribunal de justiça ou pelo tribunal regional federal como representativo da controvérsia – RRC na forma do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a afetação do(s) processo(s) pelo ministro do STJ ao rito dos recursos repetitivos. Ao admitir RRCs, o tribunal de origem inicia o controle para sobrestamento de demais processos no estado ou na região em que discutida a mesma matéria.
Os RRCs remetidos ao STJ pelos tribunais de origem são analisados, quanto a aspectos formais, pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, nos termos dos art. 256-B-256-D e da Portaria STJ/GP n. 475/2016, o qual, por meio de despacho nos autos:
- destaca a questão de direito delimitada pelo tribunal de origem indicada como repetitiva no estado ou na região, com o registro de informações importantes do processo;
- determina a abertura de vista ao Ministério Público Federal para manifestação a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia;
- determina a distribuição do recurso a um dos ministros do STJ.
Após a conclusão dos autos ao relator sorteado, o ministro irá decidir, no prazo estabelecido no art. 256-E, se propõe a afetação do recurso representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos.
A partir da afetação do processo ao rito dos repetitivos, o acompanhamento da questão passa a ser realizado pelo tema repetitivo.
Previsão legal e constitucional
Código de Processo Civil – Lei 13.105, de 16 de março de 2015;
Resolução CNJ n. 235, de 13 de julho de 2016 – Dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos na Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior Eleitoral, no Tribunal Superior do Trabalho, no Superior Tribunal Militar, nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Resolução STJ/GP n. 15 de 1º de setembro de 2016– Integra o Nugep à estrutura administrativa do Superior Tribunal de Justiça;
Manual de Organização do Superior Tribunal de Justiça– Descreve as atribuições do núcleo no item 3.9 (aprovado pela Instrução Normativa STJ/GP n. 7, de 2 de junho de 2017);