Regimento Interno
ESTADO DO AMAPÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMITÊ ESTADUAL DE SAÚDE – JUDICIÁRIO
REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO INTERNA n.º 001/2016-CES-Jus
O COMITÊ ESTADUAL DE SAÚDE – CES-Jus, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 1º, da Resolução CNJ n.º 238/2016, e pelo art. 1º, da Resolução CNJ n.º 107/2010, para o efeito de fixar normas de seu funcionamento, estabelecer a competência de suas Câmaras, regular a instrução e a apreciação das propostas que lhe forem atribuídas, e instituir a disciplina de seus serviços, resolve aprovar o presente Regimento Interno (Resolução n.º 001/2016-CES-Jus), que passa a vigorar com o seguinte texto:
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Art. 1º - O Comitê Estadual de Saúde – Judiciário, com sede na Capital do Estado e atuação em todo o seu território, compõe-se de 18 (dezoito) Conselheiros;
§ 1º - A alteração do número de seus membros dependerá de proposta do Comitê;
§ 2º - Aos membros integrantes do Comitê é dispensado o tratamento de “Conselheiro”;
§ 3º - Aos Conselheiros será concedido acesso pleno a todo tipo de informação sobre os atos do Comitê, podendo colhê-las a qualquer tempo junto à Secretaria do mesmo;
Art. 2º - Na sua composição, tomarão assento os representantes dos seguintes Órgãos e Entidades:
I. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – TJAP, um Membro da Magistratura do Segundo Grau;
II. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – TJAP, um Membro da Magistratura do Primeiro Grau;
III. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – TJAP, um Membro da Magistratura do Primeiro Grau – Juizado Especial;
IV. Ministério Público Estadual – MPE;
V. Defensoria Pública do Estado – DEFENAP;
VI. Procuradoria Geral do Estado – PGE;
VII. Secretaria Estadual de Saúde – SESA;
VIII. Secretarias Municipais de Saúde – Representante;
IX. Ministério da Saúde – SUS;
X. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
XI. Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
XII. Universidade Federal do Amapá – UNIFAP;
XIII. Controladoria Geral do Estado – CGE;
XIV. Conselho Estadual de Saúde – CES;
XV. Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
XVI. Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC (PROCON);
XVII. Assembléia Legislativa do Estado do Amapá – ALAP;
XVIII. Conselho Regional de Medicina – CRM;
XIX. Conselho Regional de Farmácia – CRF;
XX. Conselho Regional de Enfermagem – COREN.
Parágrafo único - A designação do Representante caberá exclusivamente ao Órgão ou Entidade de origem, por ato exclusivo deste, de preferência aqueles que exerçam atividade/jurisdição em matéria de saúde pública ou suplementar, ou que tenham destacado saber jurídico na área da saúde, mantendo-se ainda, preferencialmente, uma permanência mínima de cada representante designado por 02 (dois) anos;
Art. 3º - O Comitê funciona:
I – em Plenário;
II – em Câmaras Temáticas;
§ 1º - O Plenário, constituído por 18 (dezoito) Conselheiros, é presidido pelo Desembargador designado pelo Tribunal de Justiça ou, na sua ausência, por seu substituto legal, nesse caso observado o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros;
§ 2º - Substitui o Desembargador, na presidência das sessões plenárias, nesta Ordem: a) Membro da Magistratura de Primeiro Grau – Varas Cíveis; b) Membro da Magistratura de Primeiro Grau – Juizado Especial; c) Membro do Ministério Público Estadual; d) o Conselheiro mais antigo;
§ 3º - A Antiguidade é definida obedecendo-se os seguintes cômputos de tempo: a) Tempo de atuação no Comitê; b) Tempo de Atuação no Órgão ou Ente de origem; c) Idade;
§ 4º - As Câmaras Temáticas serão designadas pelo Plenário, com identificação da quantidade de membros, o tema, e o prazo para apresentação do Relatório Final dos trabalhos, que será ofertado à apreciação do Plenário;
CAPITÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ
SEÇÃO I
Art. 4º - São objetivos do Comitê: a elaboração de estudos e proposição de medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos; atuando como instância adequada para encaminhar soluções para a melhor forma de prestação jurisdicional em área de saúde pública;
Parágrafo único - A competência do Comitê é exclusivamente consultiva, não havendo caráter coercitivo em suas manifestações, proposições ou recomendações;
Art. 5º - Compete, ainda, ao Comitê:
I – O monitoramento das ações judiciais que envolvam prestações de assistência à saúde, como fornecimento de medicamentos, produtos ou insumos em geral, tratamentos e disponibilização de leitos hospitalares;
II – O monitoramento das ações judiciais relativas ao Sistema Único de Saúde;
III – A proposição de medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e estruturação de unidades judiciárias especializadas;
IV – A proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de direito sanitário;
V – O estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento dos objetivos do Comitê;
VI – Garantir cumprimento das atribuições insculpidas na Resolução CNJ n.º 107/2010, e na Resolução CNJ n.º 238/2016;
VII – Estimular a identificação de dificuldades, problemas, falhas e outras ocorrências, que mereçam maior atenção multi-institucional, sobretudo aquelas que figuram dentre as causas que provocam a impetração de medidas judiciais para atendimento em Saúde Pública;
VIII - Estimular a proposição de medidas colaborativas, políticas públicas, ações integradas, e quaisquer outras soluções capazes de frustrar a judicialização das demandas em saúde pública;
IX – Estimular o funcionamento do Núcleo de Apóio Técnico Judiciário – NAT-JUS;
X – Estimular o funcionamento do Núcleo de Ouvidoria e Apoio Técnico – NOAT (SESA);
XI – Fomentar a atuação colaborativa entre os Entes, com o compartilhamento de informações, estrutura e capacidade técnica, sempre fitando a identificação de soluções melhor adequadas e de menor custo às dificuldades encontradas na prestação de atendimento em Saúde Pública;
XII – Promover, isoladamente ou em conjunto com outras instituições, ao menos uma vez por ano, evento científico destinado aos magistrados amapaenses, versando sobre temas relacionados à Judicialização da Saúde Pública;
Parágrafo único. O Comitê Estadual de Saúde terá entre as suas atribuições auxiliar os tribunais na criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), constituído de profissionais da Saúde, para elaborar pareceres acerca da medicina baseada em evidências, observando-se na criação o disposto no parágrafo segundo do art. 156 do Código de Processo Civil Brasileiro;
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art. 6º - Compõe-se o Plenário, de todos os 18 (dezoito) Conselheiros, só podendo funcionar com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros, inclusive o que houver de presidi-lo.
Art. 7º - Compete ao Plenário:
I – Apreciar as proposições feitas pelo Conselheiros;
II – Designar a formação das Câmaras Temáticas, com a respectiva designação dos membros componentes (mínimo de 03 – três), do membro Relator, preferindo-se aquele com maior afinidade com a matéria a ser estudada ou investigada;
III – Apreciar os Relatórios Finais das Câmaras Temáticas, bem como deliberar pela edição ou não de manifesto do Comitê a ser encaminhado aos Órgãos, no fito de contribuir para a elaboração de ações e políticas públicas ou atuação dos agentes públicos, no âmbito do atendimento às demandas de saúde, com vistas à desjudicialização;
Art. 8º - O Plenário se reunirá, obrigatoriamente, 01 (uma) vez a cada período mensal, às (dia da semana), no horário (matutino, vespertino ou noturno), com acompanhamento taquigráfico e redução a termo.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Art. 9º - Composta na forma do inciso II, do art.7º, deste Regimento, as proposições serão distribuídas às Câmaras Temáticas, com observância dos seguintes critérios:
a) As proposições serão distribuídas ao Conselheiro-Relator;
b) Distribuída a proposição ao Conselheiro-Relator, os demais membros da Câmara serão aqueles imediatamente designados pelo Plenário;
Art. 10 – Uma vez designada a Câmara Temática, esta apresentará ao Plenário seu Relatório Final até a segunda Sessão Plenária posterior à data de designação, salvo outro prazo definido no ato de designação;
Art. 11 – À Câmara Temática compete:
I – Efetuar estudo e investigação minuciosa do Tema constante na propositura, podendo solicitar quaisquer informações atinentes à matéria, de quaisquer dos Órgãos ou Entidades com assento no Comitê, e requerer a intervenção do Comitê, quando encontrar quaisquer óbices à coleta de dados necessários à conclusão dos trabalhos;
II – Sustentar as informações e considerações apresentadas no Relatório Final, durante as sessões plenárias.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art.12 – São atribuições regimentais e gerais do Presidente do Comitê:
I – Administrar e dirigir os trabalhos do Comitê, presidindo as sessões plenárias;
II – Representar o Comitê em suas relações com os outros Órgãos e Entidades, e com outras autoridades;
III – Praticar todos os atos processuais nas proposituras e nos feitos do Comitê;
IV – Determinar a suspensão das atividades do Comitê, quando houver motivo relevante;
V – Dar posse aos Conselheiros designados pelos Órgãos e Entidades de origem;
VI – Designar os membros das Câmaras Temáticas, mediante anuência da Sessão Plenária;
VII – Decidir as questões administrativas em geral, de interesse do Comitê de seus Conselheiros, excluídas as de competência do Plenário;
VIII – Organizar e mandar publicar, periodicamente, os atos e feitos do Comitê;
IX – Apresentar ao Plenário, anualmente e até o primeiro dia de março, relatório circunstanciado das atividades do Comitê no ano anterior;
X – Praticar quaisquer atos cuja competência lhe tenha sido delegada pelo Plenário;
XI – Autorizar a destruição de documentos, observadas as cautelas legais;
XII – Convocar as sessões extraordinárias do Plenário;
XIII – Manter a ordem nas sessões, adotando, para tanto, as providências que se fizerem necessárias;
XIV – Submeter questões de ordem ao Plenário;
XV – Executar e fazer executar as decisões do Plenário;
XVI – Proferir, nas Sessões Plenárias, voto de qualidade e de desempate;
XVII – Proferir os despachos de expediente.
SEÇÃO V
DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Art. 13 – As proposições e os demais documentos serão registrados no protocolo da Secretaria do Comitê no mesmo dia do recebimento.
Parágrafo único – O sistema de protocolo será o mesmo utilizado no Tribunal de Justiça, a saber, o Sistema de Controle de Protocolo Administrativo – SCPA.
Art. 14 – O registro far-se-á em numeração contínua, observando-se para distribuição as seguintes espécies:
I – Proposição – Ato manifesto por quaisquer dos Conselheiros, ou por qualquer pessoa ou entidade, mediante protocolo formal e escrito, que sintetiza uma situação fática a ser apreciada pelo Comitê, contendo obrigatoriamente: a) Descrição de objeto de estudo; b) Justificativa; c) Elementos probatórios ou indícios e d) Identificação do proponente;
II – Pedido de Providências – Ato manifesto pelo Presidente do Comitê, ad referendum do Plenário, mediante protocolo formal e escrito, que sintetiza uma situação fática já apreciada pelo Comitê, que demanda ato a ser praticado por outra pessoa ou Entidade, contendo obrigatoriamente: a) Descrição de objeto da petição; b) Justificativa; c) Elementos probatórios; d) Fundamentação técnica e legal e, e) Identificação do proponente;
III – Manifesto de Recomendação – Ato manifesto pelo Presidente do Comitê, ad referendum do Plenário, mediante protocolo formal e escrito, que sintetiza uma situação fática já apreciada pelo Comitê, que se refere à prática de ato ou abstenção deste, sob a responsabilidade de outra pessoa ou Entidade, contendo obrigatoriamente: a) Descrição de objeto ou da situação fática; b) Justificativa; c) Fundamentação técnica e legal e, d) Identificação do proponente;
IV – Resolução Interna - Ato manifesto pelo Presidente do Comitê, ad referendum do Plenário, mediante protocolo formal e escrito, e publicação oficial, que altera o Regimento Interno, ou modifica as relações e as atividades internas ao Comitê, contendo obrigatoriamente: a) Exposição de Motivos; b) Disposição técnica dos Artigos, Incisos, Alíneas e Parágrafos; e) Identificação do Presidente;
V – Enunciado - Ato manifesto pelo Presidente do Comitê, ad referendum do Plenário, mediante protocolo formal e escrito, que se refere a procedimento específico técnico ou de gestão declarado preferível, quando existir mais de uma opção legalmente válida, Ana atuação dos agentes públicos afetos à prestação de atendimento em saúde pública, contendo obrigatoriamente: a) Descrição do objeto de estudo; b) Justificativa; c) Fundamentação técnica e legal; e) Identificação do Presidente;
VI – Parecer de Orientação - Ato manifesto pelo Presidente do Comitê, ad referendum do Plenário, mediante protocolo formal e escrito, que se refere a mitigação de dúvida, esclarecimento ou interpretação de norma, sobre procedimento específico técnico ou de gestão, na atuação dos agentes públicos afetos à prestação de atendimento em saúde pública, contendo obrigatoriamente: a) Descrição de objeto de estudo; b) Justificativa; c) Fundamentação técnica e legal; e) Identificação do Presidente;
VII – Estudos Técnicos - Ato manifesto pelo Presidente do Comitê, ad referendum do Plenário, mediante protocolo formal e escrito, que se refere a estudo minucioso, comparado e opinativo, de esclarecimento ou interpretação de norma, sobre estudo de caso, que possa contribuir na atuação dos agentes públicos afetos à prestação de atendimento em saúde pública, contendo obrigatoriamente: a) Descrição de objeto de estudo; b) Justificativa; c) Fundamentação técnica e legal; e) Identificação do Presidente;
VIII – Comunicação - Ato manifesto pelo Presidente do Comitê, ad referendum do Plenário, mediante protocolo formal e escrito, que se refere à divulgação de atos, fatos ou interesses do Comitê, contendo obrigatoriamente: a) Descrição do objeto da petição; b) Justificativa; c) Elementos probatórios; d) Fundamentação técnica e legal; e) Identificação do Presidente.
Parágrafo único – Os expedientes que não tenham classificação específica serão incluídos na classe “Proposição”, se contiverem requerimento, ou na classe “Comunicação”, em qualquer outro caso;
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 – As atividades do Comitê acompanharão integralmente o calendário oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Art. 16 – Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura dos Conselheiros, ou a dos Serventuários para tal fim qualificados.
Art. 17 – A publicação dos feitos do Comitê será realizada no DJe – Diário da Justiça Eletrônico, e no Portal do Tribunal de Justiça na Internet.
Art. 18 – As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte.
SEÇÃO VII
DOS DADOS ESTATÍSTICOS
Art. 19 – Serão publicados, mensalmente, no Diário da Justiça, ou em outro veículo da imprensa oficial do Estado, dados estatísticos sobre os trabalhos do Comitê no mês anterior, entre os quais o número de feitos, por espécie, que cada um de seus membros, nominalmente indiciado, tenha proferido como Relator, e o número de feitos lavrados pelo Comitê.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DO COMITÊ
Art. 20 – À Secretaria incube a execução dos serviços administrativos do Comitê, competindo-lhe, ainda, a abertura de livros para registrar, em ordem cronológica, as comunicações feitas às autoridades competentes e outros Entes.
SEÇÃO IX
DAS EMENDAS AO REGIMENTO
Art. 21 – Ao Presidente do Comitê e aos Conselheiros é facultada a apresentação de emendas ao Regimento Interno;
Parágrafo único – A proposta de emenda que não provier da Câmara Temática será a ela encaminhada, que emitirá parecer em dez dias, prazo que, em caso de urgência, poderá ser reduzido ou dispensado.
Art. 22 – Quando ocorrer mudança na legislação que determine alteração do Regimento Interno, esta será proposta ao Plenário, pelo Presidente do Comitê, no prazo de 10 (dez) dias, contados da vigência da lei (latu sensu).
Art. 23 – As emendas considerar-se-ão aprovadas se objetiverem o voto favorável da maioria absoluta do Plenário, entrando em vigor na data de sua publicação no DJe.
Art. 24 – As emendas aprovadas receberão numeração ordinal.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Comitê.
Parágrafo único – O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá será fonte subsidiária deste Regimento.
Art. 26 – O Presidente poderá convocar sessões extraordinárias do Plenário, quando julgar necessárias ou quando provocadas por qualquer Conselheiro.
Art. 27 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no DJe.
Macapá – AP, ____ do mês de julho de 2017.