O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá informa que a partir do dia 12 de janeiro de 2023 o sistema PJe será expandido para novos processos dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Macapá, conforme Atos Conjuntos nº 564/2020-GP/CGJ, 643/2022-GP/CGJ e a Portaria nº 67516/2023-GP.

Definição de Precatórios

O QUE É PRECATÓRIO?

É uma requisição de pagamento de uma quantia certa feita ao ente público (União, Estado, município, suas autarquias ou fundações), em virtude de decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação.

O magistrado que julgou a causa requisita, através do Presidente do Tribunal, ao ente público, o valor constante de sua condenação, e este deve incluí-lo em seu orçamento anual, para o regular pagamento da dívida.

O precatório aprovado e apresentado ao Tribunal até 02 de abril é expedido pelo Presidente, que requisita à entidade devedora a inclusão da dívida do precatório na sua proposta orçamentária do exercício seguinte.

A comunicação da requisição ao ente devedor deve ser feita até 31 de maio (Resolução nº 303/2019, do CNJ, art. 15º, § 1º).

A entidade devedora do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em seu orçamento para o pagamento da dívida de precatórios.

QUAIS SÃO OS REGIMES PREVISTOS PARA O PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS?

Existem dois regimes para o pagamento dos precatórios: o especial e o regime geral.

O QUE É O REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS?

É um regime que permite que a dívida de precatórios seja paga até 31/12/2029, seja pela divisão do seu estoque em parcelas anuais, seja pela destinação de percentuais, que incidirão sobre a receita corrente líquida da entidade devedora.

QUEM     ESTÁ     NO     REGIME     GERAL E ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS?

ENTES SOB O REGIME GERAL

ENTES SOB O REGIME ESPECIAL

MUNICÍPIO DE AMAPÁ

ESTADO DO AMAPÁ

MUNICÍPIO DE CALÇOENE

MUNICÍPIO DE MACAPÁ

MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI

MUNICÍPIO DE SANTANA

MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO

MUNICÍPIO DE LARANJAL

MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI

MUNICÍPIO DE CUTIAS

MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHO

MUNCÍPIO DE FERREIRA GOMES

INSS

MUNICÍPIO DE ITAUBAL

 

MUNICÍPIO DE MAZAGÃO

 

MUNICÍPIO DE OIAPOQUE

 

MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE

 

MUNICÍPIO DE PRACUÚBA

O QUE É O REGIME GERAL DO PAGAMENTO DA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS?

É o regime que alcança os Estados, Distrito Federal e Municípios que não estavam em mora no pagamento de seus precatórios vencidos, relativos à sua administração direta e indireta, em 10 de dezembro de 2009. Independente da situação dos seus precatórios, a União e seus entes também fazem parte desse regime.

EM QUE MOMENTO O ENTE DE DIREITO PÚBLICO, QUE ESTÁ NO REGIME GERAL, DEVE PAGAR A SUA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS?

Até o dia final do vencimento dessa dívida. O precatório apresentado ao Tribunal até 02 de abril, com ofício expedido pelo Presidente do Tribunal e comunicado à entidade devedora até 31 de maio, deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte. A verba necessária ao pagamento deve ser depositada junto ao Poder Judiciário. (Constituição da República, art. 100, §§ 5º, 6º e 7º; Resolução nº 303/2019, do CNJ, art. 15º,e § 1º).

QUE SÃO AS REQUISIÇÕES DE PEQUENOS VALORES (RPVs)?

São requisições feitas ao ente público (União, Estado, município, suas autarquias ou fundações) para pagar quantia certa, em virtude de uma decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório.

QUAL É O VALOR DA RPV?

REGIME ESPECIAL * PRIORIDADE 5x

ENTE DEVEDOR

VALOR

ESTADO DO AMAPÁ

10 Salários mínimos

MUNICIPIO DE MACAPÁ

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE SANTANA

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO D FERREIRA GOMES

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE ITAUBAL DO PIRIRIM

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE MAZAGÃO

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE OIAPOQUE

6

MUNICIPIO DE PORTO GRANDE

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE PRACUÚBA

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

REGIME GERAL * PRIORIDADE 3x

MUNICIPIO DE CALÇOENE

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE TARTARUGUALZINHO

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MINICIPIO DE AMAPÁ

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE P. BRANCA  AMAPARI

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

INSS

60

O CRÉDITO PREFERENCIAL, POR DOENÇA GRAVE OU IDADE, NÃO ENCAIXADO NO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENOS VALORES, É PAGO EM PRECATÓRIO?

Sim. Se o pedido for feito anteriormente à apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, deverá ser processado e decidido pelo juízo da execução, não importando tal decisão numa ordem de pagamento imediato do crédito.

Uma vez reconhecido o direito preferencial, a secretaria especial de precatórios deverá registrar a preferência no precatório, para permitir ao Presidente do Tribunal atender o direito estabelecido na cronologia de pagamento dos precatórios. (Constituição da República, art. 100, §§ 2º e 6º; Resolução nº 303 de 2019, do CNJ, art. 9º).

QUEM FAZ JUS AO CRÉDITO PREFERENCIAL, POR DOENÇA GRAVE OU IDADE, SE A ENTIDADE DEVEDORA ESTIVER ENQUADRADA NO REGIME GERAL DO PAGAMENTO DE SUA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS?

Credor em precatório alimentar com 60 anos ou mais até a data da expedição do precatório; credor em precatório alimentar portador de doença grave a qualquer tempo. (Constituição da República, art. 100, § 2º; Resolução nº 303 de 2019, do CNJ, art. 9º, II).

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