O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá informa que a partir do dia 12 de janeiro de 2023 o sistema PJe será expandido para novos processos dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Macapá, conforme Atos Conjuntos nº 564/2020-GP/CGJ, 643/2022-GP/CGJ e a Portaria nº 67516/2023-GP.

Índice

1 - O QUE É PRECATÓRIO?
2 - QUEM TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO ?
3 - PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, QUAL A DIFERENÇA?
4 - COMO OCORRE O PAGAMENTO?
5 - O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO TEM QUE OBSERVAR UMA ORDEM?
6 - QUEM TEM PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO?
7 - QUAIS SÃO AS DOENÇAS GRAVES?
8 - O QUE SÃO RETENÇÕES LEGAIS E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS ?
9 - COMO OCORRE A HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
10 - COMO OCORRE A CESSÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS?
11 – CONSULTAS E SOLICITAÇÕES

 

1 - O que é precatório?

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar do ente público: municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação judicial definitiva.
Destaca-se que o precatório só pode ser iniciado/expedido quando a ação judicial não comporta mais qualquer tipo de recurso.
O pagamento de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado está previsto na Constituição Federal.
Os precatórios podem ter natureza alimentar, quando decorrerem de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações, ou comum, quando decorrem de ações judiciais relacionadas a outros temas, como cobranças, desapropriações e tributos.
Os precatórios são organizados em pagos em ordem cronológica, consoante listas de pagamentos elaboradas pelos Tribunais responsáveis, observando as prioridades previstas na Constituição Federal (débitos de natureza alimentar cujos titulares tenham mais 60 anos de idade, sejam portadores de natureza grave ou pessoas com deficiência) e a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

2 - Quem tem direito ao recebimento de precatório?

Para ter direito ao recebimento de um precatório, é preciso que o cidadão ou uma empresa tenha movido ação judicial contra um ente público (município, estado, ou união, autarquias e fundações) com sentença transitada em julgado, condenando o ente público ao pagamento de valores devidos.
Caso tenha um precatório, pode consultar informações sobre Lista cronológica de
pagamentos, Plano de Pagamentos e Acordo Direto em: https://old.tjap.jus.br/portal/secretaria-de-precat%C3%B3rios.html

3 - Precatório e Requisição de Pequeno valor, qual a diferença?

As principais diferenças entre Precatório e RPV são o órgão responsável pelo pagamento e o valor do crédito, no caso do precatório, ele é processado e pago pela Secretaria Especial de Precatórios, vinculada à Presidência do TJAP. Já a RPV é expedida e paga pelo próprio juízo da origem, nos autos de execução ou de cumprimento de sentença.
Os créditos até 10 salários-mínimos ou os que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, são pagos por meio de RPV, valor que varia de acordo com legislação de cada ente. Já os créditos acima desse valor são pagos por meio precatório.

4 - Como ocorre o pagamento?

De acordo com a Constituição Federal, art 100 e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigos 101 a 105 (com redação dada pela Emenda Constitucional 94/2016) o pagamento de precatórios ocorre de duas formas:
a) Por meio do Regime Geral: abrange os entes públicos, os Estados, Distrito Federal e Municípios que não estavam em mora no pagamento de seus precatórios vencidos, em 10 de dezembro de 2009. Nesse regime, as requisições recebidas 02 de abril, têm que ser pagas até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
b) Por Regime Especial: É o regime que permite o pagamento da dívida de precatórios seja paga até 31/12/2029, seja pela divisão do seu estoque em parcelas anuais, seja pela destinação de percentuais, que incidirão sobre a receita corrente líquida da entidade devedora e deverão ser liquidadas ao longo de 12 meses do exercício financeiro vigente e consoante plano de pagamento anual homologado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

5 - O pagamento do precatório tem de observar uma ordem?

Todo precatório tem que ser pago em de acordo com a ordem cronológica de registro (autuação) dos processos, ou seja, a quitação de cada precatório segue, obrigatoriamente, a ordem numérica das autuações, por determinação expressa da Constituição Federal, em seu artigo 100.
Nessa ordem cronológica serão pagos primeiro os precatórios alimentares e depois os não alimentares de cada ano.

6 - Quem tem preferência no pagamento?

De acordo com Emenda Constitucional nº. 94/2016, tem direito ao pagamento de parcela preferencial, os credores, originários ou por sucessão hereditária (créditos partilhados decorrentes de herança), que completarem 60 anos de idade, as pessoas com deficiência ou portadores de determinadas doenças graves na forma da Lei.

7 - Quais são as Doenças Graves?

As doenças graves que estão elencadas na Resolução nº 115/10 do Conselho Nacional de Justiça
a. tuberculose ativa;
b. alienação mental;
c. neoplasia maligna;
d. cegueira;
e. esclerose múltipla;
f. hanseníase;
g. paralisia irreversível e incapacitante;
h. cardiopatia grave;
i. doença de Parkinson;
j. espondiloartrose anquilosante;
k. nefropatia grave;
l. estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m. contaminação por radiação;
n. síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
o. hepatopatia grave;
p. moléstias profissionais. (Incluída pela Resolução n° 123/10).
q. Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo (redação dada pela Resolução n° 123/10).

8- O que são retenções legais e isenções tributárias?

As retenções legais, de acordo com a legislação em vigor, é o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, assim como a contribuição previdenciária, quando aplicáveis aos valores devidos aos credores, que serão retidos na fonte no momento da emissão do alvará. Essas retenções são detalhadas nas planilhas de atualização do crédito, presentes nos autos de cada precatório, bem como, no corpo do alvará de transferência expedido pela Secretaria Especial de Precatórios.
Já a isenção tributária é a dispensa legal de pagamento de impostos ou taxas. Se não constar no ofício requisitório enviado à Secretaria Especial de Precatórios pelo Juízo da execução que crédito é isento, é necessário um pedido expresso do credor, juntamente com a documentação comprobatória, que será avaliado pelo Juiz Auxiliar da Presidência antes da emissão do alvará.
Uma vez emitido o alvará, quaisquer solicitações de restituição de tributos deverão ser apresentadas aos órgãos competentes.

9 - Como ocorre a habilitação de sucessores com o falecimento do titular do crédito?

Com o falecimento do credor originário, os sucessores, após conclusão do inventário (pela via extrajudicial ou judicial) e efetiva partilha ou sobrepartilha do crédito inscrito em Precatório ou RPV, deverão requerer, perante o Juízo da Vara de origem, sua habilitação nos autos para fins de assumir, de acordo com sua respectiva cota-parte, a titularidade do crédito do credor falecido. Para tanto, deverão instruir o pedido com o formal de partilha ou escritura pública de inventário extrajudicial, documentos pessoais autenticados e procuração outorgada ao advogado que os representa.
Uma vez deferida a habilitação dos herdeiros pelo juízo da execução, este comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça para providências administrativas cabíveis nos autos de precatórios.

10 - Como ocorre a cessão de créditos em precatórios?

A cessão de crédito é o negócio jurídico no qual uma das partes (cedente/credor) transfere a terceiro (cessionário) seus direitos e está prevista na Costtuição Federal em seu art.100, § 14.
O credor poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do ente devedor, por meio de instrumento público ou particular com firma reconhecida, cabendo ao Presidente do Tribunal analisar e por decisão fundamentada, promover a alteração da titularidade do crédito, sem modificação da ordem cronológica.
A cessão de créditos não transforma em alimentar um crédito comum, não altera a modalidade de precatório para requisição de pequeno valor e, além disso, ao cessionário não se aplica a prioridade de pagamento (superpreferência) em razão de doença grave, deficiência ou idade que tenha sido concedida ao credor originário/cedente, por ser um direito personalíssimo e intransferível.

11 – Consultas e solicitações.

Se você é credor de um precatório, pode consultar informações sobre a Lista Cronológica de pagamentos em https://old.tjap.jus.br/portal/2016-02-01-13-27-57.html e Acordo Direto em https://old.tjap.jus.br/portal/precatorio-acordo-direto.html

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