O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá informa que a partir do dia 12 de janeiro de 2023 o sistema PJe será expandido para novos processos dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Macapá, conforme Atos Conjuntos nº 564/2020-GP/CGJ, 643/2022-GP/CGJ e a Portaria nº 67516/2023-GP.

Não. É dever de qualquer cidadão comunicar, imediatamente, à Justiça da Infância e da Juventude ou ao Conselho Tutelar os casos de abandono ou doação de crianças e adolescentes que tiver conhecimento. Agir como intermediário nessa situação pode trazer muitos problemas, tanto a ele, como à criança e às pessoas que a acolheram.

Quem quiser regularizar a situação deve constituir um advogado e entrar com um processo no Juizado da Infância e da Juventude, na Comarca onde residem os pais biológicos da criança. Os pais biológicos serão ouvidos em audiência expressarem a sua concordância com a adoção.

NÃO! É ILEGAL! Isto se chama "adoção à brasileira" e é crime punível com pena de reclusão de 2 a 6 anos (art.242 do Código Penal). Esta situação, normalmente, envolve intermediários que também podem ser punidos conforme o artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O registro em cartório pode ser cancelado a qualquer momento, dando aos pais biológicos o direito de recorrer á Justiça para reaver o(a) filho(a). Registrar em cartório uma criança nascida de outras pessoas em seu próprio nome é ilegal. Na "adoção à brasileira" a história de vida e de origem da criança desaparece. E no futuro, isto pode gerar inquietação e problemas para o adotado.

Não. Todo processo de adoção corre em Segredo de Justiça e somente os requerentes podem ter acesso às suas informações. Os genitores da criança não têm informações sobre os adotantes.

Toda criança tem que ser registrada no nome de seus genitores, mesmo quando se tratar de recém-nascida. Esta Certidão de Nascimento é que servirá para instruir o processo de adoção. Quando o processo é concluído, o Juiz expede dois mandados: um para cancelar o registro original e outro para fazer a inscrição do novo registro de nascimento, com todos os dados indicados pelos adotantes (nome completo da criança, nome dos pais, nome dos avós maternos e paternos), não acarretando distinção entre um registro de nascimento do filho adotivo e o registro do filho biológico. Após a adoção não poderá constar em nenhum documento da criança adotiva qualquer observância sobre o fato.

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