O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá informa que a partir do dia 12 de janeiro de 2023 o sistema PJe será expandido para novos processos dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Macapá, conforme Atos Conjuntos nº 564/2020-GP/CGJ, 643/2022-GP/CGJ e a Portaria nº 67516/2023-GP.

Regimento Interno

Provimento n.º 150/2007-CGJ

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Amapá – CEJA.

O Desembargador RAIMUNDO VALES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso II, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso II, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, inciso II, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ),

Considerando a necessidade de estabelecer normas para o funcionamento da Corregedoria-Geral da Justiça e de seus órgãos auxiliares;

Considerando o disposto no artigo 4º da Resolução nº 438/2007-TJAP, de 11/05/2007,

R E S O L V E, editar o seguinte:

REGIMENTO INTERNO
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - CEJA

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA

Seção I
Da Composição e Funcionamento

Art. 1º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Amapá – CEJA-AP, Autoridade Central na área de adoção no Estado do Amapá, com estrutura prevista na Lei Estadual nº 0892/2005 e na Resolução nº 438/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, é presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça e diretamente vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá.

Art. 2º. A CEJA compoêm-se de 06 (seis) membros, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, à exceção do presidente, cujo mandato equivalerá ao exercício do cargo de Corregedor-Geral da Justiça, a saber:

I – Corregedor-Geral da Justiça, que a presidirá;
II – um Juiz de Direito Titular de entrância final;
III – um representante do Ministério Público;
IV – um representante da Classe dos Advogados;
V – um representante da Classe dos Assistentes Sociais;
VI – um representante da Classe dos Psicólogos.

§1º. Para cada membro titular será indicado um suplente, para eventuais substituições.
§2º. O Presidente do Tribunal de Justiça oficiará à Procuradoria-Geral do Ministério Público e aos Órgãos de Classe dos profissionais de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo, para que indiquem seus representantes e respectivos suplentes.
§3º. Na eventual ausência do Presidente, os trabalhos da Comissão serão presididos pelo Corregedor-Geral da Justiça em exercício.
§4º. O Presidente poderá convidar a participar das reuniões e de outras atividades da CEJA pessoas de notória afeição à causa da adoção.

Art. 3º. O Presidente da CEJA a representará junto ao Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras (art. 5º, inciso II, do Decreto nº 3.174/99).

Art. 4º. O representante do Ministério Público atuará, obrigatoriamente, como custos legis nos procedimentos de competência da CEJA, sob pena de nulidade.

Art. 5º. Aos membros da CEJA não será devida qualquer espécie de remuneração, sendo suas atividades consideradas serviço público relevante e prioritário.

Art. 6º. Para a realização dos seus serviços, a CEJA poderá valer-se de servidores voluntários sem direito a voto, observado o necessário sigilo sobre dados coletados.

Art. 7º. A CEJA funcionará em local determinado pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 8º. Integra a estrutura da CEJA a Seção responsável pelos serviços da secretaria, cujo chefe, designado pelo Presidente do Tribunal, por indicação do Corregedor-Geral da Justiça dentre os servidores efetivos do Poder Judiciário, atuará como Secretário Executivo da Comissão. Seção II Das Reuniões

Art. 9º. A CEJA reunir-se-á em sessões ordinárias, uma vez por mês, pelo menos, salvo se não houver pauta, ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente.

Parágrafo único. A sessão se instalará com quórum de maioria absoluta.

Art. 10. A cada sessão será publicada pauta de julgamento dos procesos a serem apreciados, constando os nomes dos interessados e dos advogados, se houver, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 11. A CEJA deliberará por maioria de votos e, em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

Art. 12. Sempre que recomendável esclarecimento de atos de conhecimento especial inerente à adoção, a CEJA se valerá da equipe técnica do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Macapá.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Seção I
Das Competências da CEJA

Art. 13. A CEJA tem como objetivo precípuo auxiliar e orientar os Juízos da Infância e da Juventude do Estado do Amapá nos procedimentos relativos à adoção internacional de crianças e adolescentes.

Art. 14. Compete à CEJA:

I – elaborar estudo prévio e análise dos pedidos de habilitação de estrangeiros, para adoção de crianças e adolescentes no Estado do Amapá (ECA, art. 52), observada a preferência dos nacionais em adotar, assim como o sigilo e a gratuidade;
II – expedir Laudo de Habilitação para a instrução dos processos de adoção internacional de crianças e adolescentes no Estado do Amapá;
III – manter cadastros sigilosos dos pretendentes à adoção nacional e internacional, assim como das crianças e adolescentes em condições de adoção no Estado do Amapá, em apoio aos Juízos da Criança e da Adolescência do Estado;
IV – promover intercâmbio e cooperação técnica com as comissões de adoção dos outros Estados-Membros, para a consecução dos seus objetivos;
V – zelar para que as adoções realizadas no Estado do Amapá obedeçam aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI – incentivar as políticas de adoção no Estado, promovendo a divulgação de projetos de adoção para conscientização geral sobre a necessidade do uso regular e ordenado do instituto da adoção; Parágrafo único. A habilitação para adoção internacional e o respectivo cadastro é de competência exclusiva da CEJA.

Art. 15. Nenhum pedido de adoção internacional será processado no Estado do Amapá sem a prévia habilitação dos interessados perante a CEJA com a expedição do competente Laudo, documento essencial para a propositura do procedimento judicial correspondente. Seção II Das Competências da Secretaria da CEJA

Art. 16. Compete à Secretaria da CEJA:

I – gerir os serviços afetos à consecução de seus objetivos, coordenando, gerenciando e zelando pela execução dos trabalhos técnicos e de expediente da Comissão, bem como pela instrução e tramitação dos procedimentos;
II – administrar, manter atualizado e preservar o sigilo dos cadastros de adotantes e adotandos de que trata este regimento;
III – fornecer dados e informações à Autoridade Central Federal em matéria de adoção, de conformidade com o previsto no artigo 2º, inciso VI, do Decreto 3.174/99;
IV – secretariar as sessões, lavrando os respectivos registros;
V – solicitar ao Corregedor a designação de servidores, quando necessário, para auxiliar nos trabalhos que lhe são afetos;
VI – submeter ao Presidente os processos e demais documentos que requererem deliberações ou diligências;
VII – controlar a regularidade dos expedientes e despachos;
VIII – revisar os atos normativos e expedientes editados;
IX – digitalizar e organizar os atos normativos a ela relacionados, preservando a base eletrônica de dados, bem como providenciar as devidas publicações no órgão oficial de divulgação dos atos da Justiça Estadual, inclusive na intranet e na internet, quando for o caso;
X – gerir o arquivo dos atos e documentos;
XI – diligenciar para o cumprimento dos despachos e decisões exarados pelo Presidente e pelos Relatores dos processos;
XII – executar outras atividades atribuídas pelo Corregedor-Geral.

CAPÍTULO III
DOS CADASTROS

Art. 17. A CEJA manterá cadastros atualizados e sigiloso, total ou parcialmente eletrônicos, contendo dados e informações completos sobre o seguinte:

I – pretendentes à adoção no âmbito nacional;
II – pretendentes à adoção estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil;
III – registro de nacionais e estrangeiros residentes em países que tenham ratificado a Convenção de Haia em matéria de adoção;
IV – registro de nacionais e estrangeiros residentes em países que tenham somente assinado a Convenção de Haia em matéria de adoção;
V – crianças e adolescentes brasileiros passíveis de adoção estrangeira, observado o exaurimento das possibilidades de adoção nacional;
VI - entidades de abrigo de crianças e de adolescentes em atividade no Estado do Amapá.

§ 1º. Para atender ao disposto neste artigo, os juízes das Varas da Infância e da Juventude do Estado encaminharão, mensalmente, à CEJA dados, informações e documentos sobre pretendentes à adoção e adotandos da respectiva comarca.
§ 2º. As informações, dados e documentos também poderão ser fornecidos pelas entidades devidamente reconhecidas e pelos pretendentes à adoção.
§ 3º. Os juízos da infância e da adolescência do Estado terão irrestrito acesso aos cadastros da CEJA e, mediante pedido deferido por seu presidente, as entidades reconhecidas e outras instituições que comprovarem interesse e legitimidade.
§ 4º. Concluído o processo de adoção e transitada em julgado a respectiva sentença, o juiz comunicará o fato à CEJA, para registro em seus cadastros.
§ 5º. Serão também comunicados à CEJA, para registro, os cancelamentos de inscrição de pretendente à adoção e adotandos efetivados nos Juízos da Infância e da Juventude.
§ 6º. A inclusão no Cadastro de pretentendes à adoção internacional somente se efetivará após a provação da CEJA, mediante estudo prévio.

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO DE INSTITUIÇÕES

Art. 18. Para a habilitação das instituições de intermediação da adoção que pretenderem colaborar com a consecução dos objetivos da CEJA, será expedido Certificado de Habilitação, mediante a comprovação de registro e regularidade junto à Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF (Art. 2º, inciso I, do Decreto 3.174/99 c/c art. Decreto n.º 5.491/ 2005).

Parágrafo único. O pedido de habilitação, que será apreciado pelo Presidente da CEJA, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do processo de habilitação junto à ACAF;
b) estatuto, contrato social, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica e, Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física - CPF, Certidão Negativa de Antecedentes Criminais das Justiças Estadual e Federal, no caso de pessoa física;
c) comprovante de cadastramento junto ao Departamento de Polícia Federal, nos termos do artigo 8º, do Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005, com redação do Decreto nº 5.947, de 26 de outubro de 2006.

Art. 19. A validade do Certificado de Habilitação coincidirá com a validade do Cadasto junto à Autoridade Central Administrativa Federal, podendo ser prorrogada mediante requerimento e comprovada a manutenção do registro e da regularidade perante à ACAF.

Parágrafo único. O Certificado de Habilitação poderá ser suspenso ou cancelado, caso a entidade deixe de cumprir os requisitos legais e regulamentares, perca o seu cadastro junto à ACAF, ou ainda pratique ato incompátivel com os objetivos da CEJA, neste caso, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO À ADOÇÃO INTERNACIONAL

Seção I
Dos Procedimentos

Art. 20. A habilitação de pretendentes à adoção internacional será processada de acordo com o disposto na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Convenção de Haia), no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos Decretos nºs 3.174/1999 e 5.491/2005, nas normas da Autoridade Central Admistrativa Federal em Matéria de Adoção, assim como no presente regimento.

Parágrafo único. O procedimento administrativo de habilitação poderá ser desenvolvido em meio total ou parcialmente digital.

Art. 21. Somente serão apreciados pedidos dos pretendentes internacionais encaminhados pelos organismos credenciados junto à Autoriadade Central Administrativa Federal, ressalvado o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 11/2007, da referida autoridade central.

Art. 22. O requerimento de habilitação para adoção internacional será formulado pelo representante da entidade credenciada ou seu procurador, dirigido à CEJA e instruído com os seguintes documentos:

I – documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio do requerente, comprovando estar habilitado à adoção, consoante as leis de seu país (autorização para adoção - ECA, art. 51, §1º e Convenção de Haia, conforme o artigo 15, do Decreto nº 3.087/99);
II – estudo psicossocial dos pretendentes à adoção, assinado por assistente social e psicólogo, elaborado por instituição oficial do país de origem (ECA art. 51, § 1º);
III – certidão de casamento, se o caso, ou nascimento;
IV - cópia do passaporte;
V - atestado atual de antecedentes criminais, assim considerado aquele expedido em até noventa dias;
VI – comprovante de residência;
VII – comprovante de rendimentos;
VIII – atestado atual de sanidade mental e física dos pretendentes, assim considerado aquele expedido em até noventa dias;
IX – declaração de próprio punho dos pretendentes com firma reconhecida, de ciência de que a adoção no Brasil é gratuita;
X – declaração de próprio punho dos pretendentes com firma reconhecida, de ciência da proibição de estabelecimento de contato com os pais de criança ou adolescente, ou guardião, ou com a própria criança ou adolescente, sem que exista autorização expressa da CEJA ou do Juízo da Infância e da Juventude;
XI – fotografias em cores dos pretententes, de sua residência e, se possível, de sua família ampliada e pessoas de sua relação próxima;
XII – planilha resumida com os dados do pretendente e características da pretensão adotiva para futura inclusão no banco de dados e possibilitar pesquisa.

§ 1º. A autorização de que trata o inciso X será precedida do seguinte:
a) expedição do Laudo de Habilitação pela CEJA (ECA art. 52);
b) exame exaustivo pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude das possibilidades de colocação da criança ou adolescente em lar substituto nacional;
c) definição, pelo mesmo juízo, de estar a criança ou adolescente em condições passíveis de adoção por estrangeiros (ECA art. 31 e Decreto n.º 3087/99 art. 4º).
§ 2º. Todos os documentos em língua estrangeira deverão vir com a devida autenticação consular, observados os tratados e as convenções internacionais, bem como acompanhados das respectivas traduções, realizadas por tradutor público juramentado (ECA art. 51 § 3.º).

Art. 23. Recebido o requerimento pelo Presidente e verificada a documentação pela Secretaria da CEJA, o processo de habilitação obedecerá ao seguinte procedimento:

I – registro em livro próprio ou em meio eletrônico, na Secretaria da CEJA, observada sempre a ordem de protocolo;
II – os autos serão encaminhados pela Secretaria, sucessivamente, à Central Psicossocial da Comarca de Macapá, para a realização de estudo técnico e ao representante do Ministério Público com assento na CEJA, para emissão de parecer, no prazo de dez dias para cada um;
III – juntados o Laudo da Central Psicossocial e o parecer Ministerial, o processo será distribuído a membro da CEJA, que funcionará como Relator, excluído o Presidente;
IV – na primeira sessão em que for apreciado o pedido, relatados os autos e prestados os esclarecimentos necessários, a CEJA deliberará, a partir do Relator, por maioria de votos;
V – O Presidente votará somente em caso de empate;
VI – aprovado o pedido, a CEJA expedirá o respectivo Laudo de Habilitação, que será assinado pelo Presidente;
VII – habilitado o pretendente, a CEJA encaminhará os autos ao Juízo da Infância e da Juventude, mantendo em sua Secretaria arquivo das folhas de rosto, do pedido inicial, do Laudo de Habilitação e os documentos que considerar necessários;
VIII – no caso de indeferimento do pedido de habilitação, os autos serão remetidos ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, ficando arquivados na Secretaria da CEJA os mesmos documentos descritos no caput deste artigo.

§ 1º. A distribuição ocorrerá por sorteio, observada a alternância e a compensação, no caso de impedimento ou suspeição.
§ 2º. No caso de férias regulamentares ou licença superior a 10 (dez) dias do Relator, os processos sob a sua relatoria serão redistribuídos, com os devidos registros para compensação posterior.
§ 3º. Pendente algum esclarecimento ou providências, será a decisão transferida para a sessão seguinte, cuidando a Secretaria da CEJA pelas diligências necessárias, determinadas pelo Presidente ou pelo Relator.
§ 4º. As decisões serão consignadas em livro próprio ou em meio eletrônico. Seção II Do Laudo de Habilitação

Art. 24. O Laudo de Habilitação deverá conter, necessariamente, o número do processo e seu registro, e ainda:

I – qualificação completa dos pretendentes;
II – identificação da entidade de intermediação;
III – característica do adotando ou adotandos, constando idade, restrições legais impostas pela autorização do país de origem;
IV – outros dados julgados necessários, a critério do Presidente.

Art. 25. A validade do Laudo de Habilitação coincidirá com o prazo de validade da autorização do país de origem dos pretendentes. Em caso de omissão ou da ressalva do artigo 21, o Laudo terá validade de 02 (dois) anos.

§ 1º. A validade do Laudo de Habilitação poderá ser prorrogada mediante deliberação da CEJA e cumpridos os requisitos deste Provimento relativos à habilitação, no que couber.
§ 2º. Caso a utilização do Laudo de Habilitação ocorra em prazo superior a 02 (dois) anos da data dos estudos social e psicológico, devendo estes ser renovados, sob pena de perda de validade.

Art. 26. O Laudo de Habilitação será entregue diretamente aos habilitados, ao organismo credenciado que os represente ou, ainda, a procurador legalmente constituído, mediante recibo, com advertência das cautelas para o seu uso.

Art. 27. Não será deferido pedido de habilitação caso o interessado revele incompatibilidade com a natureza da medida ou não oferecer ambiente familiar adequado.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Havendo disponibilidade no cadastro de criança ou adolescente passível de adoção internacional e havendo pretendente habilitado, este, será encaminhado à Comarca de domicílio do adotando.

Art. 29. Antes da utilização, perante a Autoridade Central do país de acolhida, no Consulado do país de acolhimento ou na Polícia Federal Brasileira, os Alvarás de Passaporte e Autorização de Viagem expedidos no Juízo natural de adoção, após trânsito em julgado da sentença, serão, obrigatoriamente, instruídos com a prévia informação da CEJA, confirmando a regularidade do ato.

Art. 30. As dúvidas que surgirem na execução das disposições deste Regimento, assim como os casos omissos, serão resolvidos pela CEJA.

Art. 31. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá, 19 de outubro de 2007.
Desembargador RAIMUNDO VALES
Corregedor-Geral

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