Apresentação

Na base da pirâmide de idades do Brasil, destaca-se sua população jovem. É dever do Estado e da comunidade, como um todo, propiciar a essa força, os direitos básicos e essenciais ao seu pleno desenvolvimento.

A Constituição Federal, art. 6º, erige como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Urge que se faça cumprir em sua integridade e à risca o mandamento constitucional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), vigente há pouco mais de uma década, previu a criação de Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção nos Estados brasileiros.

No Amapá sua instituição adveio da Resolução nº 39/93, de 25 de agosto de 1993, com suas atribuições e disciplinamento achando-se previstos no Provimento nº 150/2007, da Corregedoria-Geral da Justiça.

Constitui-se a Comissão pelo Corregedor-Geral da Justiça (presidente); um Juiz de Direito de Entrância Final; um Promotor de Justiça; um advogado; um psicólogo e um Assistente Social.

A CEJA, de acordo com o art. 52 do Estatuto da Criança e Adolescente, busca colocar crianças do Estado do Amapá, consideradas adotáveis, a salvo da negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A edição deste manual objetiva orientar a população e prestar auxílio aos operadores do direito no âmbito da Infância e Juventude acerca dos procedimentos relativos à colocação em família substituta, via adoção - nacional ou por estrangeiros.

Importante observar que dentre as medidas de proteção enomeradas no Estatuto da Criança e do Adolescente, o abrigo em entidade aparece como penúltima alternativa (art. 101, inciso 7 o ), de qualquer sorte - "provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade".

Atribuições
I – elaborar estudo prévio e análise dos pedidos de habilitação de estrangeiros, para adoção de crianças e adolescentes no Estado do Amapá (ECA, art. 52), observada a preferência dos nacionais em adotar, assim como o sigilo e a gratuidade;
II – expedir Laudo de Habilitação para a instrução dos processos de adoção internacional de crianças e adolescentes no Estado do Amapá;
III – manter cadastros sigilosos dos pretendentes à adoção nacional e internacional, assim como das crianças e adolescentes em condições de adoção no Estado do Amapá, em apoio aos Juízos da Criança e da Adolescência do Estado;
IV – promover intercâmbio e cooperação técnica com as comissões de adoção dos outros Estados-Membros, para a consecução dos seus objetivos;
V – zelar para que as adoções realizadas no Estado do Amapá obedeçam aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI – incentivar as políticas de adoção no Estado, promovendo a divulgação de projetos de adoção para conscientização geral sobre a necessidade do uso regular e ordenado do instituto da adoção; Parágrafo único. A habilitação para adoção internacional e o respectivo cadastro é de competência exclusiva da CEJA.

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